sábado, 19 de fevereiro de 2011

Iniciativa Popular

Fonte: Google Imagens
Dispõe o art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988 que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Aparentemente, o instituto da iniciativa popular caracteriza-se como uma forma de exercício direto do poder pelo povo sem que haja o intermédio de representantes. No entanto, o referido instituto para que consiga apenas deflagrar o processo legislativo é necessário estar subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional que deve estar distribuído por, pelo menos, 5 Estados e, em cada Estado, não pode ter menos do que 3/10% dos eleitores daquele estado.

Todo esse procedimento para apenas apertar o botão iniciar do processo legislativo o que não impede que o parlamento rejeite ou emende o projeto de lei desvirtuando a sua essência. Estava certo Manoel Gonçalves Ferreira Filho quando qualificou a inciativa popular como um mero “instituto decorativo”, visto que, trata-se de um processo rigoroso, burocrático e com uma certa dificuldade.

Afinal, quantos projetos de lei de iniciativa popular aprovados existem? Aposto que dá para contar com uma só mão. Exercer o poder de meio direto não é tão simples, fácil porém é exercê-lo de forma indireta por meio dos representantes escolhidos pelo nosso voto (este sim é direto). Creio que devemos valorizar mais nossas escolhas por meio do voto que é a nossa chave principal para abrir e fechar portas de oportunidades.

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